• Nota Introdutória
O partido no poder (FRELIMO) desde a independência do país propós e aprovou a ideia de entrar pelo processo de rever a Lei Mãe das leis e regras moçambicanas. A medida gerou e continua a gerar muita controvérsia baseada em rumores na praça pública. Os argumentos que dominam o debate controverso são maioritariamente ligados a política (em tanto que exercício do poder). A nossa questão é se esse seria o rumo que realmente interessaria aos (mais de 20 milhões de) moçambicanos? Daí advém a outra questão: se seria esta proposta (já aprovada e quase sem volta) uma ameaça ou oportunidade. Como membros da sociedade civil, deste país e interessados (por estudo) nesta matéria, trazemos neste artigo o nosso ponto vista, sustentado pela visita breve a história constitucional do país.
• Afinal o que é e para qué uma constituição?
Constituição é o conjunto de leis, normas e regras que, escritas como não, determinam a natureza organizacional de um estado (Sartori 1994:198). A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos . Nenhuma outra lei no estado pode entrar em conflito com a Constituição. Nos países democráticos, a Constituição é elaborada por uma Assembléia Constituinte (pertencente ao poder legislativo), eleita pelo povo. A Constituição pode receber emendas e reformas, porém elas possuem também as cláusulas pétreas (conteúdos que não podem ser abolidos) .
A Constituição, diferentemente de outras leis e regulamentos, não se limita a mera articulação das políticas particulares de um dado governo, mas deve compreender valores e normas mais gerais da sociedade e seja ela a base para o consensu nacional sobre a direcção futura dessa mesma socieade, por isso tende a ser algo como rígido não podendo ser aleterada com muita facilidade (KOTZÉ & BOTHA, 2003: 22).
Na perspectiva racionalista, o estado é percebido com produto das relações de convivência societal, em que é estabelecido um contrato entre os homens para delinear os limites de interferências no seu relacionamento (BOTHA, 2007: 79). É esta a visão que influenciou a alguns filósofos políticos (constitucionalistas) a proporem e defenderem a existência de uma constituição, tendo no fundo da sua proposta a intensão de de-limitar as relações de poder (executivo, judicial e legislativo).
• A Constituição da República de Moçambique
A primeira constituição de Moçambique soberano foi instituida em 1975 com fim (independência) da dominação colonial portuguesa. Neste período se instaura o regime Marxista-Leninista (socialismo), com partido único (a Frente de Libertação de Moçambique – FRELIMO) cuja base de sustentação política e económica vem a degradar até que nos anos 1986-1987 Moçambique opta pela aderência ao mundo capitalista. Com esta abertura, Moçambique foi precionado romper com as regras do jogo Marxista-Leninista. Assim, em 1990 é adoptada uma nova constituição que privilegia o Estado de Direito Democrático, significando na prática a abertura ao modelo liberal de organização do Estado, previsão constitucional dos direitos , liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos no quadro dos Direitos Humanos, instauração do pluralismo democrático e do sufrágio universal, a separação de poderes (entre o Executivo, Legislativo e Judicial) e a abertura a economia do mercado (LDH, 2010).
A constituição em vigência na actulidade (de 2004) resulta de um exercício de revisão para aprofundar e colocar de forma pragmática elementos chaves para a materialização democracia. Entre estes consta, por exemplo, a criação de institutos para a efectiva promocao e defesa dos Direitos Humanos (provedor de Justica, Conselho Nacional dos Direitos Humanos, etc) e a consagração dos princípios do pluralismo jurídico no quadro do acesso a justica (LDH, 2010).
O aspecto crírico, baseando-nos na visão de Amin (2004), é que a adopção da constituição representa principalmente a tentativa de adaptar o estado moçambicano na imagem do reconhecível pela comunidade internacional e assim como (consequentemente) na facilidade de ser relacionável para os interessados nesta comunidade.
• Proposta de Revisão da CRM – em que contexto?
A FRELIMO (partido no poder desde a independência) anunciara, a quando da abertura da presente legislatura (em 2010), a vontade de rever a Constituição, não sendo em termos de conteúdo, não sofreria transformações profundas. Por sinal a idea foi acolhida e aprovada de forma unilateral, em termos de partidos na casa legislativa. Desde então, este assunto, virou a marca da agenda politica moçambicana, gerando muita controvérsia no seio dos partidos que tem bancada parlamentar e extendida ao púlico através dos órgão de comunicação social. Por exemplo, a RENAMO, maior partido da oposição, é claramente desfavoravel a revisão constitucional, alegando que ela é inoportuna e dispendiosa para o país, numa altura em que se propala a crise ecônomica internacional, a qual, em Moçambique, já se faz sentir .
Na verdade o que, hoje, inquieta a oposição é o facto de a FRELIMO não se ter pronunciado em relação a matéria que pretende mexer nesta revisão. Vários rumores vão sendo levantados, especular e contextar as possíveis cláusulas – muitos vem, entres várias possibilidades, a questão de um terceiro mandato, a passagem para um sistema semi-presidencialista, a mudança do sitema de eleição do presidente da república. A verdade é que a medida foi aprovada e vai ser consumada. A nossa questão é se vale a pena continuar a discutir rumores? Se (na nossa vida em grupos, comunidades) estamos felizes com a presente constituição? Se os motivos que se avansam e contextam nos rumores nos interessam?
Como sugerimos com o título, a revisão da constituição pode ser uma ameaça – se for a alterar o que nos beneficiava contra a nossa vontade – ou uma oporunidade – se podermos influenciar o processo em nosso favor, isto é, protegendo o que nos é benéfico no momento e alterando o que não nos é ou mesmo acrescentado o que mais nos interessa. Tudo depende de acção ou inacção. Comstumamos dizer que nunca se pode lutar com a onda do mar, mas tomar a sua força como oportunidade para flutuarmos e nos fazer transportar ou pelo menos gozar da boa sensassão que nos oferece.
Não restam dúvidas que a actual constituição (como qualquer obra humana) tem lacunas. Por exemplo, a constituição de 2004 instaura os primeiros passos da previsao constitucional da Justica Constitucional, mas limitada ao campo do exercicio politico (Alice Mabota, 2010). Como nos referimos acima, desde o estabelecimento até a revisão de 2004 a constituição focou mais a questão da afirmação de Moçambique na base do espelho externo, sendo que não houve participação significativa dos moçambicanos nos processos. A sociedade civil moçambicana vai se tornando cada vez forte e, portanto se capacitando para desafiar processo deste tipo. O Parlamento Juvenil, por exemplo, já submeteu a sua propsota de pontos do seu interesse na revisão. Outros órgão da sociedade civil vão se organizando para colocar as suas propostas.
• Nota Conclusiva
Os debates que estão a ser levantados em relação a revisão da constituição tendem a desviar a atenção do público em relação aos assuntos que são realmente do seu interesse. A revisão da constituição hoje é bem vinda, pois a dinâmica dos moçambicanos e do mundo vai se alterando a alta velocidade.
De qualquer jeito, a revisão da constituição, uma vez anunciada oficialmente vai tomar palco e a FRELIMO tem a maioria necessária para alterar certos elementos desta. Não vale a pena perder mais tempo em rumores de pro-ou-contra, mas sim tomar uma acção para que o processo seja favorável ao máximo. De facto o silêncio em relação a matéria a rever constitui uma oportunidade para a sociedade civil recolher e propor assuntos do interesse dos seus representandos.
Portanto, a revisão da constituição é uma ameça (na inacção), mas oportunidade (na acção).
_________________________________________
• Bibliografia
o BOTHA, Susan. Understanding the State.2007.Pretoria: University of South Africa
o BOTHA, Susan. Politics as a Social Activity.2003.Pretoria: University of South Africa
o KOTZÉ, Dirck & BOTHA, Susan. Politics and Public Policy.2003.Pretoria: University of South Africa
o JAKSON, Robert & JAKSON, Doreen. 2007. Introduction to Political Science. Pearson Education: Canada
o MOBOTA, Maria Alice (2010). Das reformas constitucionais de 1990 a 2004: liberdades, direitos, deveres e garantias dos cidadãos – ganhos, retrocessos e desafios. Maputo: Liga Moçambicana dos Direitos Humanos
o http://oplop.wordpress.com/2011/04/18/boletim-1-5-revisao-da-constituicao-avanca-em-mocambique/ [ultima visita a 27 de Setembro de 2011]
o http://www.suapesquisa.com/o_que_e/constituicao.htm [ultima visita: 26/09/2011 as 11:45]
O partido no poder (FRELIMO) desde a independência do país propós e aprovou a ideia de entrar pelo processo de rever a Lei Mãe das leis e regras moçambicanas. A medida gerou e continua a gerar muita controvérsia baseada em rumores na praça pública. Os argumentos que dominam o debate controverso são maioritariamente ligados a política (em tanto que exercício do poder). A nossa questão é se esse seria o rumo que realmente interessaria aos (mais de 20 milhões de) moçambicanos? Daí advém a outra questão: se seria esta proposta (já aprovada e quase sem volta) uma ameaça ou oportunidade. Como membros da sociedade civil, deste país e interessados (por estudo) nesta matéria, trazemos neste artigo o nosso ponto vista, sustentado pela visita breve a história constitucional do país.
• Afinal o que é e para qué uma constituição?
Constituição é o conjunto de leis, normas e regras que, escritas como não, determinam a natureza organizacional de um estado (Sartori 1994:198). A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos . Nenhuma outra lei no estado pode entrar em conflito com a Constituição. Nos países democráticos, a Constituição é elaborada por uma Assembléia Constituinte (pertencente ao poder legislativo), eleita pelo povo. A Constituição pode receber emendas e reformas, porém elas possuem também as cláusulas pétreas (conteúdos que não podem ser abolidos) .
A Constituição, diferentemente de outras leis e regulamentos, não se limita a mera articulação das políticas particulares de um dado governo, mas deve compreender valores e normas mais gerais da sociedade e seja ela a base para o consensu nacional sobre a direcção futura dessa mesma socieade, por isso tende a ser algo como rígido não podendo ser aleterada com muita facilidade (KOTZÉ & BOTHA, 2003: 22).
Na perspectiva racionalista, o estado é percebido com produto das relações de convivência societal, em que é estabelecido um contrato entre os homens para delinear os limites de interferências no seu relacionamento (BOTHA, 2007: 79). É esta a visão que influenciou a alguns filósofos políticos (constitucionalistas) a proporem e defenderem a existência de uma constituição, tendo no fundo da sua proposta a intensão de de-limitar as relações de poder (executivo, judicial e legislativo).
• A Constituição da República de Moçambique
A primeira constituição de Moçambique soberano foi instituida em 1975 com fim (independência) da dominação colonial portuguesa. Neste período se instaura o regime Marxista-Leninista (socialismo), com partido único (a Frente de Libertação de Moçambique – FRELIMO) cuja base de sustentação política e económica vem a degradar até que nos anos 1986-1987 Moçambique opta pela aderência ao mundo capitalista. Com esta abertura, Moçambique foi precionado romper com as regras do jogo Marxista-Leninista. Assim, em 1990 é adoptada uma nova constituição que privilegia o Estado de Direito Democrático, significando na prática a abertura ao modelo liberal de organização do Estado, previsão constitucional dos direitos , liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos no quadro dos Direitos Humanos, instauração do pluralismo democrático e do sufrágio universal, a separação de poderes (entre o Executivo, Legislativo e Judicial) e a abertura a economia do mercado (LDH, 2010).
A constituição em vigência na actulidade (de 2004) resulta de um exercício de revisão para aprofundar e colocar de forma pragmática elementos chaves para a materialização democracia. Entre estes consta, por exemplo, a criação de institutos para a efectiva promocao e defesa dos Direitos Humanos (provedor de Justica, Conselho Nacional dos Direitos Humanos, etc) e a consagração dos princípios do pluralismo jurídico no quadro do acesso a justica (LDH, 2010).
O aspecto crírico, baseando-nos na visão de Amin (2004), é que a adopção da constituição representa principalmente a tentativa de adaptar o estado moçambicano na imagem do reconhecível pela comunidade internacional e assim como (consequentemente) na facilidade de ser relacionável para os interessados nesta comunidade.
• Proposta de Revisão da CRM – em que contexto?
A FRELIMO (partido no poder desde a independência) anunciara, a quando da abertura da presente legislatura (em 2010), a vontade de rever a Constituição, não sendo em termos de conteúdo, não sofreria transformações profundas. Por sinal a idea foi acolhida e aprovada de forma unilateral, em termos de partidos na casa legislativa. Desde então, este assunto, virou a marca da agenda politica moçambicana, gerando muita controvérsia no seio dos partidos que tem bancada parlamentar e extendida ao púlico através dos órgão de comunicação social. Por exemplo, a RENAMO, maior partido da oposição, é claramente desfavoravel a revisão constitucional, alegando que ela é inoportuna e dispendiosa para o país, numa altura em que se propala a crise ecônomica internacional, a qual, em Moçambique, já se faz sentir .
Na verdade o que, hoje, inquieta a oposição é o facto de a FRELIMO não se ter pronunciado em relação a matéria que pretende mexer nesta revisão. Vários rumores vão sendo levantados, especular e contextar as possíveis cláusulas – muitos vem, entres várias possibilidades, a questão de um terceiro mandato, a passagem para um sistema semi-presidencialista, a mudança do sitema de eleição do presidente da república. A verdade é que a medida foi aprovada e vai ser consumada. A nossa questão é se vale a pena continuar a discutir rumores? Se (na nossa vida em grupos, comunidades) estamos felizes com a presente constituição? Se os motivos que se avansam e contextam nos rumores nos interessam?
Como sugerimos com o título, a revisão da constituição pode ser uma ameaça – se for a alterar o que nos beneficiava contra a nossa vontade – ou uma oporunidade – se podermos influenciar o processo em nosso favor, isto é, protegendo o que nos é benéfico no momento e alterando o que não nos é ou mesmo acrescentado o que mais nos interessa. Tudo depende de acção ou inacção. Comstumamos dizer que nunca se pode lutar com a onda do mar, mas tomar a sua força como oportunidade para flutuarmos e nos fazer transportar ou pelo menos gozar da boa sensassão que nos oferece.
Não restam dúvidas que a actual constituição (como qualquer obra humana) tem lacunas. Por exemplo, a constituição de 2004 instaura os primeiros passos da previsao constitucional da Justica Constitucional, mas limitada ao campo do exercicio politico (Alice Mabota, 2010). Como nos referimos acima, desde o estabelecimento até a revisão de 2004 a constituição focou mais a questão da afirmação de Moçambique na base do espelho externo, sendo que não houve participação significativa dos moçambicanos nos processos. A sociedade civil moçambicana vai se tornando cada vez forte e, portanto se capacitando para desafiar processo deste tipo. O Parlamento Juvenil, por exemplo, já submeteu a sua propsota de pontos do seu interesse na revisão. Outros órgão da sociedade civil vão se organizando para colocar as suas propostas.
• Nota Conclusiva
Os debates que estão a ser levantados em relação a revisão da constituição tendem a desviar a atenção do público em relação aos assuntos que são realmente do seu interesse. A revisão da constituição hoje é bem vinda, pois a dinâmica dos moçambicanos e do mundo vai se alterando a alta velocidade.
De qualquer jeito, a revisão da constituição, uma vez anunciada oficialmente vai tomar palco e a FRELIMO tem a maioria necessária para alterar certos elementos desta. Não vale a pena perder mais tempo em rumores de pro-ou-contra, mas sim tomar uma acção para que o processo seja favorável ao máximo. De facto o silêncio em relação a matéria a rever constitui uma oportunidade para a sociedade civil recolher e propor assuntos do interesse dos seus representandos.
Portanto, a revisão da constituição é uma ameça (na inacção), mas oportunidade (na acção).
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• Bibliografia
o BOTHA, Susan. Understanding the State.2007.Pretoria: University of South Africa
o BOTHA, Susan. Politics as a Social Activity.2003.Pretoria: University of South Africa
o KOTZÉ, Dirck & BOTHA, Susan. Politics and Public Policy.2003.Pretoria: University of South Africa
o JAKSON, Robert & JAKSON, Doreen. 2007. Introduction to Political Science. Pearson Education: Canada
o MOBOTA, Maria Alice (2010). Das reformas constitucionais de 1990 a 2004: liberdades, direitos, deveres e garantias dos cidadãos – ganhos, retrocessos e desafios. Maputo: Liga Moçambicana dos Direitos Humanos
o http://oplop.wordpress.com/2011/04/18/boletim-1-5-revisao-da-constituicao-avanca-em-mocambique/ [ultima visita a 27 de Setembro de 2011]
o http://www.suapesquisa.com/o_que_e/constituicao.htm [ultima visita: 26/09/2011 as 11:45]
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