Avançar para o conteúdo principal

Revisão da Constituição da República de Moçambique: Por um Pluralismo Político mais Efectivo


Nota Introdutória
No nosso último artigo publicado neste semanário, concretamente na edição de 13 de Outubro de 11, deixamos passar o nosso ponto de vista segundo o qual defendemos a ideia de tomar a onda da revisão como oportunidade para alterar algumas coisas em nosso favor tendo apontado uma das mais fortes motivações para este nosso posicionamento a existência de vários elementos constantes da constituição que contrariam a realidade de um estado de direito democrático, e nisso prometemos trazer ao debate nos proximos artigos. Neste artigo propomos um debate sobre pluralismo político tal como estabelecido na Constituição da Repúbluica de Moçambique, artigo 74, versos a teoria do pluralismo político. Terminamos , como é de costume, com a proposta do nosso ponto de vista sobre como esta matéria (do pluralismo) podia ser melhor abordada na CRM.

O Pluralismo Político como Instrumento Material para a Democracia
Em sua base filosófica, o pluralismo político implica o reconhecimento da diversidade, é a idea de admitir que um mesmo problema tem várias soluções. Na política, pode ser percebido e usado de duas maneiras: 1) como pluralismo ideológico, significa o reconhecer a legitimidade e a legalidade da existência de uma sociedade de ideologias diversas, isto é, diferentes visões e planos para um sentido de convívio e estabelecimento de metas para acções de interesse colectivo ; e 2) como o pluralismo de interesses, significa reconhecer, não só a sua existência, mas também a necessidade de um compromisso compatível dentro da sociedade entre as ideologias.[1]
O Estado plurar é dominado pela interacção de grupos e não um poder centralizado, assim o governo se deve ocupar na negociação com os grupos sociais (Vincent 1994:187). Portanto, os diversos grupos que constituem a socieadade, apesar de se subordinarem ao próprio Estado, exercem influência sobre as decisões do ente político e, ainda fiscalizam os demais grupos, de forma que nenhum dos sectores sociais, isoladamente, tenha capacidade de controlar a tomanda de decisões inerentes aos rumos que serão seguidos pela Nação[2].
É preciso perceber que a ideia do pluralismo político não reflecte o mesmo fundamento com o da separação de poderes (constitucionalismo), no entanto não faz oposição a esta última, sendo que ambas são contrárias a concentração de poderes em dado grupo/indivíduos.[3]
Alguns académicos são de opinião que, em Estados democráticos os partidos políticos representam a teoria pluralista, no entanto esta visão é deveras limitante, pois vários grupos não encontram espaço para a integração das suas agendas na complexa estrutura e o carácter mais permante dos partidos políticos. Os partidos políticos são, por natureza extremamente políticos e demasiadamente públicos, tem o objectivo principal de alcançar, controlar e manter  o poder (de governação), enquanto de forma geral os grupos (de interesse) são mais preocupados com actividades relacionadas com as decisões do governo e assim a influência dos processos (Jackson & Jackson, 2008: 315 a 328).

O Pluralismo Político Como Abordado na CRM de 2004
Como já nos colocamos nos nossos artigos passados sobre a revisão da CRM, Moçambique é (por constituição) um Estado de Direito Democrático. E a ideia de Democracia, percebida como poder (de indigitação, decisão, controlo) do povo, implica na sua excência a necessidade de uma sistematização das forças dos diversos grupos que fazem a sociedade.
O artigo 74 da CRM de 2004, no seu ponto 1, estabelece que:
“ Os partidos expressam o pluralismo político, concorem para a formação e manifestação da vontade popular e são o instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadãos na governação do país.”
Mais adiante, nos artigos 78 - 81 estabelece um conjunto de direitos para actuação dos grupos sociais (tidos neste documento como “... formas de associaçã com afinidades e interesses próprios”) como forma de garantirem a “...promoção da democracia... [e a] participação dos cidadão na vida pública”.
Embora a CRM estabelece uma gama de direitos de participação para os cidadãos de forma individual e colectiva o artigo 74, por sinal (pelo menos na nossa percepção, o único que faz menção ao pluralismo político, não faz menção aos grupos sociais ou de interesse, mas apenas aos partidos políticos. Alguns juristas consideram que, de facto, o artigo não exclui os grupos uma vez que não tem elementos limitadores (apenas, só, unicamente, etc.). A nossa questão é, se reconhecemos a relevância dos grupos no estabelecimento de um Estado Plural porqué omitir justamente no único artigo que aborda a questão do pluralismo? Por que não deixar patente a contribuição dos grupos sociais na materialização do pluralismo político? Afinal, como é concebido o pluralismo político no contexto desta constituição?

Nota Conclusiva
O pluralismo político é, sem dúvidas um instrumento fundamental para a promoção da democracia e participação dos cidadadãos da Nação Moçambicana. De facto é do interesse nacional, tal como estabelece a constituição, a promoção, manutenção e defesa da democracia. Por isso que em vários artigos deste documento, diferentes grupos, incluindo partidos políticos são dados direitos a actuação neste sentido. O único artigo que aborda a questão do pluralismo político (artigo 74) omite a contribuição dos grupos sociais ou de interesse na materialização do pluralismo político, não aderindo integralmente ao requesito teórico do pluralismo que é, de forma clara, mais abrangente e inclusivo. Uma definição e extenção do actor (não pela ilimitação que abre espaço para debate e interpretações diversas) que materializa o pluralismo além dos partidos permitirão uma maior percepção e, portanto, participação política sistemática dos diversos grupos sociais ou de interesse na construção de concensos nacionais.


[1] www.eumed.net [ultima consulta 22 de Outubro de 2011]
[2] www.uj.com.br [ultima consulta 22 de Outubro de 2011]
[3] ibdem

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Um Homem de Obras que a Sociedade Merece Conhecer e Homenagear

O Eminente Sheikh Camilodine Rossana Abdul Magide Badrú (1965-2011) Os grandes homens com as suas obras não podem caber em mentes pequenas como as nossas. Pior do que isso, as palavras que usamos para retrarar a realidade sobre eles, retiradas da mente, são ou se tornam limitadas para descrever-los. Na obrigação de nos fazer transmissores de parte do caracter e feitos do grande home que foi o Eminente Sheikh Camilodine Badrú, somos confrontados com esta dura realidade   - a nossa incapacidade de encontrar termos apropriados e suficientes para fazer chegar a verdade sobre ele. Filho da bela pérola do Indico e natural da província de Inhambane, o Sheikh Camilodine concluiu os seus estudos primários em 1977 na então Escola Primária Paiva Manso (actualmente Alto Maé), curso de Mecânica Auto na escola Industrial 1º de Maio em 1982 e o seu Instituto em 1985. O Sheikh prosseguiu com o estudo da Mecânica na faculdade de Engenharia da Universidade Eduardo Mondlane, de 1986, vindo a abandona

Na Busca de Soluções Sustentáveis ao Problema de Encurtamento de Rotas Pelos ‘Chapas’ (Transportadores Privados de Passageiros)

Introdução Na grande Cidade das Acácias (Maputo), vai se tornando normal a enchente de cidadãos que esperam pelo transporte (público e/ou privado) para   se fazerem chegar aos seus lugares de interesse quotidiano. Diga-se que, nesta condição, já não existe hora de ponta, talvez ponta de hora, pois toda a hora já é de ponta. Estamos perante uma evidente crescente problemática de escacês de transporte versos a crescente da sua demanda. Um verdadeiro e real contraste para uma economia que se diga crescer na vertente de liberdade do mercado. Cidadãos que procuram os serviços de transporte crescendo em número (como é de esperar), por isso a constante extensão de áreas geográfica habitadas nas cidades de Maputo e Matola [1] associado ao éxodo rural. O rítimo de alocação dos transportes, tanto públicos como privados, não coaduna com o da sua demanda, assim a escacês vai se tornando óbvia e evidente. Por um lado, o crescimento populacional é visível e (até certo ponto) empiricamente expli

Revisão da Constituição da República de Moçambique: Uma ameaça, mas Uma Oportunidade

• Nota Introdutória O partido no poder (FRELIMO) desde a independência do país propós e aprovou a ideia de entrar pelo processo de rever a Lei Mãe das leis e regras moçambicanas. A medida gerou e continua a gerar muita controvérsia baseada em rumores na praça pública. Os argumentos que dominam o debate controverso são maioritariamente ligados a política (em tanto que exercício do poder). A nossa questão é se esse seria o rumo que realmente interessaria aos (mais de 20 milhões de) moçambicanos? Daí advém a outra questão: se seria esta proposta (já aprovada e quase sem volta) uma ameaça ou oportunidade. Como membros da sociedade civil, deste país e interessados (por estudo) nesta matéria, trazemos neste artigo o nosso ponto vista, sustentado pela visita breve a história constitucional do país. • Afinal o que é e para qué uma constituição? Constituição é o conjunto de leis, normas e regras que, escritas como não, determinam a natureza organizacional de um estado (Sartori 1994:198). A